- 1 -O disposto no n.º 1 do artigo 4.º e nas alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 5.º, é aplicável aos trabalhadores médicos que estejam nas condições previstas no n.º 2 do artigo 1.º do presente diploma e que hajam celebrado contrato com o Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., desde 1 de abril de 2015.
- 2 -O incentivo pecuniário de fixação a que se refere o número anterior é devido aos trabalhadores médicos a partir da entrada em vigor do despacho conjunto mencionado no n.º 2 do artigo 1.º pelo período de 3 anos e cessa decorrido esse prazo.
Artigo 8.º — Norma excecional
Vigente desde: 20/08/2018
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Em vigor desde 20/08/2018