Os despachos conjuntos a que se referem o n.º 2 do artigo 1.º e o n.º 2 do artigo 5.º deverão ser publicados no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 9.º — Regulamentação
Vigente desde: 20/08/2018
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Em vigor desde 20/08/2018