- 1 -As matrizes curriculares de base devem integrar a disciplina de Português Língua Não Materna (PLNM), destinada a alunos que se encontram numa das seguintes situações:
- a)A sua língua materna não seja o português;
- b)Não tenham tido o português como língua de escolarização e para os quais, de acordo com o seu percurso escolar e o seu perfil sociolinguístico, se considere ser a oferta curricular mais adequada.
- 2 -Para o desenvolvimento da disciplina de PLNM são constituídos, com base no Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas, os seguintes níveis de proficiência linguística:
- a)Iniciação (A1, A2);
- b)Intermédio (B1);
- c)Avançado (B2, C1).
- 3 -Tendo em vista o posicionamento em nível de proficiência, cabe à escola proceder a uma avaliação do conhecimento da língua portuguesa, a ocorrer no momento em que o aluno ingressa no sistema educativo.
- 4 -Visando o reconhecimento e a valorização da língua materna do aluno, bem como o reforço das aprendizagens da língua portuguesa, designadamente como PLNM, é permitida a dispensa da frequência de uma língua estrangeira, nos 2.º e 3.º ciclos, aos alunos recém-integrados no sistema educativo, provenientes de sistemas educativos estrangeiros, cuja língua materna não seja o português.
- 5 -Compete ao presidente do órgão de gestão da unidade orgânica autorizar a dispensa a que se refere o número anterior.
- 6 -A forma de organização e funcionamento da disciplina de PLNM é objeto de regulamentação própria, por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de educação.
Artigo 13.º — Português Língua Não Materna
Vigente desde: 23/07/2019
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Em vigor desde 23/07/2019