- 1 -A aprendizagem de uma língua estrangeira inicia-se obrigatoriamente no 1.º ciclo, de modo a proporcionar aos alunos o domínio da língua, num crescendo de apropriação e fluência, com ênfase na sua expressão oral, e segundo orientações curriculares aprovadas por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de educação.
- 2 -No 1.º ciclo, a língua estrangeira é o Inglês, disciplina lecionada por um docente da correspondente área disciplinar, em duas sessões semanais, de acordo com a unidade temporal definida pela unidade orgânica.
- 3 -A matriz curricular de base integra uma segunda língua estrangeira no 3.º ciclo, a qual é de frequência obrigatória.
Artigo 12.º — Línguas estrangeiras
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