- 1 -As unidades orgânicas, no desenvolvimento dos seus projetos educativo e curricular, devem proporcionar aos alunos Atividades de Complemento Curricular, de frequência facultativa, de natureza eminentemente lúdica e cultural, incidindo, nomeadamente, nos domínios desportivo, artístico, científico e tecnológico, de ligação da escola com o meio, de solidariedade e voluntariado e da dimensão europeia na educação, tais como Atividades Desportivas Escolares (ADE), clubes, entre outras.
- 2 -As Atividades de Complemento Curricular não podem ser coincidentes com os tempos destinados às Atividades de Apoio à Aprendizagem, nem implicar acréscimo de recursos humanos por parte da unidade orgânica.
Artigo 15.º — Atividades de Complemento Curricular
Vigente desde: 23/07/2019
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