- 1 -Independentemente da oferta formativa frequentada pelos alunos, é assegurada a possibilidade de reorientação do seu percurso formativo, com recurso à permeabilidade entre cursos com afinidade de planos curriculares e ao regime de equivalências com vista a possibilitar ao aluno o prosseguimento de estudos noutro curso.
- 2 -A reorientação do percurso formativo dos alunos é realizada pelas escolas, de acordo com as orientações gerais do membro do Governo Regional responsável pela área da educação.
Artigo 21.º — Reorientação do percurso formativo
Vigente desde: 23/07/2019
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