- 1 -No âmbito da autonomia e flexibilidade curricular, as unidades orgânicas podem gerir até 25 % do total da carga horária de cada componente do currículo.
- 2 -A autonomia curricular conferida às unidades orgânicas é da sua exclusiva responsabilidade e obedece à apresentação de um projeto curricular de escola, formalizado numa matriz curricular definida pela unidade orgânica, delimitado a um intervalo de variação entre 0 % e 25 % das matrizes curriculares de base constantes dos anexos ao presente diploma.
- 3 -Para efeito do disposto nos números anteriores compete igualmente à unidade orgânica definir a unidade de tempo letivo para organização da carga horária constante das matrizes curriculares de base, garantindo obrigatoriamente o cumprimento do tempo total anual previsto nas matrizes curriculares de base.
- 4 -Quando da organização referida no número anterior resultar uma fração de tempo inferior ao total de tempo estipulado para cada componente, o tempo remanescente poderá reverter para qualquer outra das restantes componentes do currículo.
- 5 -Excecionalmente, pode ser conferida às unidades orgânicas uma gestão superior a 25 % das matrizes curriculares de base, com vista ao desenvolvimento de planos de inovação curricular, pedagógica ou de outros domínios, de acordo com o estipulado no n.º 5 do artigo 17.º
- 6 -Do disposto nos números anteriores não pode resultar um aumento de pessoal docente, salvo para garantir o cumprimento da matriz base.
Artigo 6.º — Autonomia e flexibilidade curricular
Vigente desde: 23/07/2019
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Em vigor desde 23/07/2019