- 1 -É obrigatória a declaração dos casos suspeitos ou confirmados de qualquer das doenças mencionadas no anexo III ao presente diploma, que dele faz parte integrante, à Direção Regional.
- 2 -A Direção Regional pode mandar executar as medidas sanitárias que julgar necessárias para evitar, limitar ou debelar as doenças mencionadas no anexo referido no número anterior.
- 3 -As medidas sanitárias a que se refere o número anterior compreendem:
- a)Visita sanitária e inquérito;
- b)Delimitação de áreas que devem considerar-se infestadas, bem como a atribuição de estatutos sanitários a áreas geográficas determinadas;
- c)Restrições e condicionamento do trânsito de abelhas, enxames, colónias ou colmeias e seus produtos, bem como substâncias ou materiais destinados à apicultura que possam representar risco de introdução de doença de declaração obrigatória ou exótica;
- d)Tratamento, abate e medidas de higiene e desinfeção.
Artigo 11.º — Doenças de declaração obrigatória
Vigente desde: 15/12/2020
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