A Direção Regional elabora anualmente um programa sanitário para o estabelecimento das medidas de sanidade veterinária para defesa do território regional das doenças enumeradas no anexo III, bem como os requisitos a que devem obedecer as zonas controladas.
Artigo 12.º — Programa sanitário
Vigente desde: 15/12/2020
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Em vigor desde 15/12/2020