- 1 -Caso haja lugar ao abate sanitário previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 11.º, os proprietários dos apiários terão direito a uma indemnização nos termos do disposto nos números seguintes.
- 2 -As indemnizações a que se refere o presente artigo são calculadas com base numa tabela, a aprovar por despacho conjunto do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e do membro do Governo Regional responsável pela área da agricultura que fixa os valores monetários das colmeias, cortiços, núcleos e nucléolos componentes de apiários sujeitos a abate sanitário.
- 3 -Não têm direito a indemnização os proprietários de apiários que se encontrem em infração ao disposto no presente diploma.
- 4 -Antes de ser acionado o pagamento da indemnização por abate sanitário, a Direção Regional procede a uma averiguação relativa ao cumprimento pelo proprietário dos animais abatidos das disposições do presente diploma, das medidas estabelecidas no programa sanitário previsto no artigo 12.º e de quaisquer medidas específicas de política sanitária imposta através de notificação.
- 5 -Se da averiguação referida no número anterior resultarem indícios de incumprimento de alguma das mencionadas disposições ou medidas, a Direção Regional deve iniciar de imediato o competente processo de contraordenação, ficando o pagamento da indemnização dependente da decisão final do mesmo.
- 6 -Em qualquer caso, o processo relativo à indemnização deve ser instruído com uma declaração, emitida pela Direção Regional, relativa ao cumprimento das disposições e medidas referidas no n.º 4, a requerer pelos proprietários de apiários sujeitos a abate sanitário.
Artigo 13.º — Indemnização
Vigente desde: 15/12/2020
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Em vigor desde 15/12/2020