- 1 -O reconhecimento da zona controlada compete ao diretor regional responsável pela área da agricultura.
- 2 -O pedido de reconhecimento de zona controlada em determinada área geográfica deve ser apresentado na Direção Regional por uma organização de apicultores legalmente constituída, integrada por um número de apicultores igual ou superior a 60 % dos apicultores registados nessa área geográfica ou que representem pelo menos 60 % do total das colmeias existentes nessa área.
- 3 -O pedido de reconhecimento deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Mapa de onde constem definidos os limites geográficos da área que se pretende que seja reconhecida como zona controlada;
- b)Proposta de atuação calendarizada para as ações sanitárias;
- c)No prazo máximo de 30 dias úteis a contar da receção do pedido, o diretor regional responsável pela área da agricultura emite uma decisão sobre o pedido de reconhecimento.
Artigo 15.º — Reconhecimento da zona controlada
Vigente desde: 15/12/2020
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Em vigor desde 15/12/2020