- 1 -São obrigações dos apicultores cujos apiários estejam implantados na zona controlada:
- a)Manter registo atualizado dos factos de natureza sanitária ocorridos na zona;
- b)Possuir boletim de apiário, do qual constem, dispostas sequencialmente por data, as operações realizadas no apiário;
- c)Ter o registo e o boletim de apiários disponíveis e à disposição das autoridades mencionadas no artigo 29.º, a seu pedido, durante um período mínimo de três anos;
- d)Proceder ao diagnóstico das doenças constantes do anexo III, de acordo com a periodicidade e metodologia definidas pela Direção Regional;
- e)Adotar as medidas de controlo das doenças constantes do anexo III ao presente diploma, em conformidade com as metodologias estabelecidas pela Direção Regional.
- 2 -As obrigações estabelecidas no número anterior são aplicáveis a todos os apicultores e apiários implantados nas zonas controladas.
- 3 -A introdução em zonas controladas de abelhas, enxames, colónias ou colmeias e seus produtos, bem como de substâncias, materiais e utensílios destinados à apicultura carece de prévia autorização da Direção Regional.
- 4 -O modelo de documento de registo e boletim de apiário são aprovados por despacho do diretor regional responsável pela área da agricultura.
Artigo 16.º — Obrigações na zona controlada
Vigente desde: 15/12/2020
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Em vigor desde 15/12/2020