Para efeitos de aprovação, os locais de extração e processamento de produtos apícolas são classificados em:
- a)«Unidades de produção primária», os que procedem às operações de extração e embalamento de mel ou outros produtos apícolas da sua própria exploração, com destino a venda ou cedência, a qualquer título, ao consumidor final ou ao comércio a retalho até uma quantidade máxima a definir por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da agricultura;
- b)«Estabelecimentos», os que procedem à extração ou processamento de mel ou outros produtos apícolas, com destino à introdução no mercado.