- 1 -Uma unidade de produção primária deve cumprir os requisitos de instalação e funcionamento previstos no anexo I do Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.
- 2 -Uma unidade de produção primária carece de registo prévio na Direção Regional, a qual articulará com a autoridade nacional competente as correlações e os procedimentos necessários.
- 3 -À unidade de produção primária é atribuído um número de registo que é coincidente com o número de apicultor atribuído nos termos do artigo 5.º deste diploma.
- 4 -Os procedimentos para efeitos do referido no n.º 1 serão fixados por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da agricultura.
Artigo 19.º — Registo de unidade de produção primária
Vigente desde: 15/12/2020
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Em vigor desde 15/12/2020