- 1 -Os critérios de composição dos méis, referidos genericamente no anexo II, serão adequados à flora característica das ilhas da Madeira e do Porto Santo, a estabelecer por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da agricultura.
- 2 -A verificação das características físico-químicas do mel é feita através de métodos de preparação de amostra e análise definidos pela União Europeia e, na sua ausência, os métodos validados internacionalmente reconhecidos, designadamente os aprovados pelo Codex Alimentarius.
- 3 -A Direção Regional promoverá, através da Câmara de Provadores de Produtos Agrícolas e Agroalimentares da Região Autónoma da Madeira - AgroSenseLab, uma caracterização organolética do mel das várias áreas geográficas das ilhas da Madeira e do Porto Santo consideradas suficientemente distintas, de acordo com critérios a definir por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da agricultura.
Artigo 21.º — Critérios de composição dos méis e análises ao mel
Vigente desde: 15/12/2020
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Em vigor desde 15/12/2020