- 1 -O licenciamento de um estabelecimento de extração e processamento de produtos apícolas deve respeitar os requisitos estabelecidos no anexo I do Regulamento (CE) n.º 852/2004, e segue a tramitação processual que a Direção Regional estabelecerá em articulação com a autoridade nacional competente.
- 2 -A aprovação do estabelecimento é concedida no âmbito do respetivo processo de licenciamento.
- 3 -Para efeitos de licenciamento do estabelecimento, a entidade coordenadora é a Direção Regional.
- 4 -Os procedimentos para efeitos do referido no n.º 1 serão fixados por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da agricultura.
Artigo 20.º — Licenciamento de estabelecimento
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