Para efeitos do presente diploma entende-se por:
- a)«Abelha», o indivíduo de espécie produtora de mel pertencente ao género Apis sp., designadamente os da espécie Apis mellifera;
- b)«Atividade apícola», a detenção de exploração apícola, com finalidade de obtenção de produtos apícolas, reprodução e multiplicação de enxames, polinização, didática, científica ou outra;
- c)«Alimentação artificial», a administração de alimento pelo apicultor, tendo por objetivo reforçar as provisões ou estimular o desenvolvimento da colónia;
- d)«Apiário», o conjunto de colónias de abelhas nas condições adequadas de produção, incluindo o local de assentamento e respetivas infraestruturas, pertencentes ao mesmo apicultor, em que as colónias não distem da primeira à última mais de 50 m;
- e)«Apiário comum», o local de assentamento de colónias de abelhas, que pertencem a vários apicultores que acordaram nessa partilha, com determinação de parte, e que não distem da primeira à última mais de 100 m;
- f)«Apicultor», a pessoa singular ou coletiva que possua uma exploração apícola;
- g)«Autoridade sanitária veterinária regional», a Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
- h)«Colmeia», o suporte físico em que os quadros de sustentação dos favos são amovíveis, que pode ou não albergar uma colónia e a sua produção;
- i)«Colónia», o enxame, suporte físico e respetivos materiais biológicos por si produzidos;
- j)«Cortiço», o suporte físico, desprovido de quadros para fixação dos favos, sendo estes inamovíveis, que pode ou não albergar uma colónia e a sua produção;
- k)«Enxame», a população de abelhas, que corresponde à unidade produtiva, com potencialidade de sobrevivência, produção e reprodução autónomas, em meio natural, sem qualquer suporte físico;
- l)«Exploração apícola», o conjunto de um ou mais apiários, incluindo as respetivas infraestruturas de apoio, pertencentes ao mesmo apicultor, com exclusão dos locais de extração de mel;
- m)«Mel», a substância açucarada natural produzida pelas abelhas da espécie Apis mellifera a partir do néctar de plantas ou das secreções provenientes de partes vivas das plantas ou de excreções de insetos sugadores de plantas que ficam sobre partes vivas das plantas, que as abelhas recolhem, transformam por combinação com substâncias específicas próprias, depositam, desidratam, armazenam e deixam amadurecer nos favos da colmeia;
- n)«Núcleo», a colmeia de quadros móveis com capacidade superior a três quadros e inferior a seis quadros;
- o)«Nucléolo», a colmeia de quadros móveis com capacidade máxima até três quadros, cujo objetivo é a multiplicação de colónias ou a fecundação;
- p)«Quadro», o caixilho que suporta o favo;
- q)«Tipo de mel», o produto caracterizado de acordo com o anexo II ao presente diploma;
- r)«Transumância», a metodologia de atividade apícola com recurso a transporte para aproveitamento de produções específicas ou melhores florações;
- s)«Zona controlada», a área geográfica reconhecida pela autoridade veterinária regional e que cumpra os requisitos previstos no presente diploma.