- 1 -Cada apiário não pode ter mais de 30 e 10 colónias, respetivamente na ilha da Madeira e na ilha do Porto Santo, excetuando-se os já instalados à data da publicação do presente diploma.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior os apiários implantados em culturas instaladas, enquanto durarem as respetivas florações, situação em que o número de colónias instaladas deve estar em relação direta com a área explorada, a capacidade apícola da cultura e o objetivo da exploração.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, podem ser estabelecidos por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da agricultura diferentes densidades de implantação a nível regional e um número de colónias inferior ou superior ao limite máximo regional, tendo em conta as características específicas de cada área em consideração.
- 4 -Para efeito de contagem de colónias:
- a)Cada núcleo ou cortiço equivale a 0,5 colónia, sendo o total arredondado para o número imediatamente superior;
- b)Não são contabilizados os nucléolos;
- c)Os apiários e ou os apiários comuns devem ser implementados a uma distância mínima de 100 m entre si;
- d)Na ilha do Porto Santo, os apiários e ou os apiários comuns devem ser implementados a uma distância mínima de 300 m entre si.
Artigo 8.º — Densidade de implantação
Vigente desde: 15/12/2020
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Em vigor desde 15/12/2020