- 1 -A informação relativa ao efetivo apícola e respetivos detentores, designadamente a que se refere aos artigos 5.º e 10.º, é coligida em base de dados da Direção Regional, a qual articula com a autoridade nacional competente as correlações e os procedimentos necessários.
- 2 -A informação recolhida nos termos do número anterior poderá ser partilhada com outras entidades públicas regionais, nacionais ou comunitárias para efeitos do exercício das suas competências, designadamente no que concerne à concessão de benefícios para a melhoria e o desenvolvimento da atividade apícola.
Artigo 9.º — Base de dados
Vigente desde: 15/12/2020
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/12/2020