- 1 -A energia adicional é faturada, pelo titular do centro eletroprodutor, de forma individualizada, mas em conjunto com a restante energia injetada, até ao limite da potência de ligação atribuída, sendo proibida a inclusão nesta faturação da energia eventualmente injetada na rede em violação das instruções de interrupção previstas nos artigos 4.º e 5.º, quando existam.
- 2 -A energia adicional é determinada em cada período de 15 minutos, pela diferença positiva entre a energia efetivamente entregue à rede e a que resulte da calculada a partir da potência de ligação nesse período.
- 3 -Ao valor total da energia mensal registada no contador é deduzida a energia adicional, calculada nos termos previstos no número anterior, sendo o valor obtido remunerado de acordo com o regime remuneratório em que se enquadre o centro eletroprodutor, nos termos do respetivo licenciamento.
- 4 -Toda a energia elétrica injetada na rede em violação de instruções de interrupção é faturada, pelo operador da rede, ao titular do centro eletroprodutor, pelo valor correspondente a duas vezes o valor unitário que lhe corresponda, devendo o montante correspondente ser compensado, por encontro de contas, no pagamento imediatamente seguinte relativo à restante energia fornecida à rede.
Artigo 13.º — Faturação da energia adicional
Vigente desde: 27/07/2021
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Em vigor desde 27/07/2021