- 1 -Pela apreciação dos pedidos de autorização previstos no presente decreto legislativo regional são devidas taxas a estabelecer em portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da energia, as quais são liquidadas e cobradas pela DRETT.
- 2 -Os montantes cobrados constituem receita da Região Autónoma da Madeira.
- 3 -A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas faz-se através do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela DRETT.
Artigo 15.º — Taxas administrativas
Vigente desde: 27/07/2021
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Em vigor desde 27/07/2021