Para efeitos do presente decreto legislativo regional, considera-se:
- a)«Energia adicional», a energia ativa que resultar da utilização da potência adicional, correspondendo o valor máximo da potência adicional à diferença entre a potência instalada e a potência de ligação, excluindo-se a energia do sobre-equipamento, quando exista;
- b)«Energia do sobre-equipamento», toda a energia ativa injetada na rede com origem, exclusivamente, nos novos aerogeradores do sobre-equipamento;
- c)«Potência de ligação do centro eletroprodutor», a potência máxima a injetar na rede, fixada no respetivo licenciamento;
- d)«Potência instalada do centro eletroprodutor», a potência nominal, em kW e kVA, dos equipamentos de produção de eletricidade, fixada no respetivo licenciamento;
- e)«Sobre-equipamento», a alteração do centro eletroprodutor que consista num aumento da potência instalada, conseguido através da instalação de novos aerogeradores até ao limite previsto no n.º 1 do artigo 5.º