- 1 -A alteração do centro eletroprodutor para instalação do sobre-equipamento, bem como a sua entrada em exploração, estão sujeitas a autorização, mediante pedido do promotor ou do titular do centro eletroprodutor.
- 2 -A autorização para instalação e exploração do sobre-equipamento pode ser concedida a pessoa jurídica distinta do titular do centro eletroprodutor a sobre-equipar, desde que mantenha com este uma relação de domínio total.
- 3 -A autorização referida no número anterior é atribuída em face de um contrato entre o titular do centro eletroprodutor e a pessoa jurídica que preencha o requisito ali previsto.
- 4 -O contrato referido no número anterior deve definir os termos e condições da separação jurídica do sobre-equipamento, nomeadamente, os direitos e obrigações de cada uma das partes no respeitante à produção de eletricidade, à injeção de eletricidade na rede, à contagem e faturação, à propriedade das instalações e equipamentos e à partilha de informações.
Artigo 6.º — Controlo prévio e separação jurídica do sobre-equipamento
Vigente desde: 27/07/2021
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Em vigor desde 27/07/2021