- 1 -Os procedimentos de autorização previstos no presente decreto legislativo regional, iniciam-se com a apresentação de um pedido do promotor ou titular do centro eletroprodutor a sobre-equipar.
- 2 -Sem prejuízo da demais legislação aplicável, os elementos instrutórios dos pedidos de autorização, bem como a marcha do procedimento e respetivos prazos, são estabelecidos em portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da energia na RAM.
- 3 -A portaria prevista no número anterior define ainda o procedimento de articulação com a DRETT e o operador da rede, previsto no n.º 2 do artigo 3.º
- 4 -A portaria referida no n.º 2 é aprovada no prazo de 30 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto legislativo regional.
Artigo 8.º — Procedimentos de autorização relativos ao sobre-equipamento
Vigente desde: 27/07/2021
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Em vigor desde 27/07/2021