- 1 -O presente decreto legislativo regional procede à criação da taxa turística regional, doravante apenas taxa turística, que se destina ao financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública com atividades e investimentos relacionados com a atividade turística, com especial enfoque nas zonas de maior procura e afluência turística.
- 2 -A taxa turística é devida:
- a)Pelos hóspedes, sem domicílio fiscal na Região Autónoma dos Açores, doravante apenas Região, que se desloquem à Região e que realizem dormidas remuneradas em empreendimentos turísticos, estabelecimentos de alojamento local, parques de campismo ou parques de caravanismo, ou
- b)Pelos passageiros, sem domicílio fiscal na Região, que desembarquem de navio de cruzeiro ou embarcações de recreio em escala nos terminais da Região.
Artigo 1.º — Objeto e âmbito de aplicação
Vigente desde: 21/06/2022
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Em vigor desde 21/06/2022