- 1 -A taxa turística reveste as seguintes modalidades e valor:
- a)Taxa de dormida com o valor unitário de 1 (euro)/dormida;
- b)Taxa de chegada por via marítima, com o valor unitário de 2 (euro)/passageiro que desembarque em navio de cruzeiro ou embarcações de recreio em escala, nos terminais localizados na Região.
- 2 -Quando se verificar cumulação das modalidades da taxa turística, é apenas cobrada a taxa de chegada por via marítima.
- 3 -Ao valor da taxa turística em vigor indicada na alínea a) do n.º 1 é aplicada uma redução de 50 % para as dormidas realizadas no período compreendido de 1 de novembro a 31 de março.
Artigo 2.º — Modalidades e valor
Vigente desde: 21/06/2022
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Em vigor desde 21/06/2022