A direção regional com competência na matéria de ambiente torna pública a entrada em funcionamento da plataforma eletrónica de registo das entidades exploradoras, devendo fixar um prazo de 60 dias para estas procederem à sua inscrição, sob pena de, decorrido o referido prazo, incorrerem na prática de ilícito contraordenacional.
Artigo 13.º — Norma transitória
Vigente desde: 21/06/2022
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Em vigor desde 21/06/2022