- 1 -A liquidação e cobrança da taxa de dormida compete às entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos, dos estabelecimentos de alojamento local, parques de campismo e dos parques de caravanismo.
- 2 -O pagamento da taxa de dormida é efetuado previamente ou no fim da estadia, numa única prestação, mediante emissão de fatura-recibo, em nome do hóspede ou da entidade que procedeu ao pagamento da estadia, com referência expressa à sua não sujeição a IVA, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
- 3 -O valor da taxa de dormida é inscrito de forma autónoma na fatura-recibo dos serviços adquiridos ou objeto de faturação autónoma, conforme o procedimento que cada entidade exploradora adotar.
- 4 -As entidades referidas no n.º 1 recebem uma comissão de cobrança no valor de 2,5 %, sujeita a IVA à taxa legal em vigor, devido à prestação do serviço de liquidação e cobrança.
- 5 -Pode ser emitida uma única fatura pelos valores relativos à comissão de cobrança, até ao dia 1 de dezembro do ano civil a que corresponder.
Artigo 5.º — Liquidação, cobrança e pagamento da taxa de dormida
Vigente desde: 21/06/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/2022