- 1 -As entidades exploradoras devem apresentar uma declaração do valor cobrado, até ao último dia do mês seguinte ao da sua cobrança, salvo quando a entidade exploradora se encontrar isenta de IVA ou quando optar pela entrega trimestral da taxa turística.
- 2 -Os valores declarados no número anterior e cobrados a título de taxa de dormida e a título de taxa de chegada por via marítima são entregues à direção regional com competência em matéria de ambiente pelas entidades exploradoras, no prazo de 10 dias a contar da data em que seja disponibilizada a informação para a respetiva entrega, devendo esta direção regional dispor de pelo menos um meio eletrónico para o envio da documentação que suporta a referida entrega, assim como meio eletrónico para acesso ao pagamento dos respetivos valores.
- 3 -São devidos juros de mora, à taxa legal em vigor, às entidades exploradoras que procedam à entrega da taxa turística para além do prazo estipulado.
- 4 -A falta de entrega do valor cobrado, a título de taxa de dormida ou de taxa de chegada por via marítima no prazo indicado, implica a extração de certidão de dívida e o envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.
- 5 -25 % do valor cobrado a título de taxa turística pelos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de alojamento local, parques de campismo e parques de caravanismo é entregue pela Região Autónoma dos Açores ao município onde estes se situam, salvo se o município aplicar uma taxa turística municipal da mesma natureza.
Artigo 8.º — Entrega da taxa turística
Vigente desde: 21/06/2022
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Em vigor desde 21/06/2022