São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 32/2017/M, de 15 de setembro, os artigos 8.º-A e 12.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 8.º-A
Estradas regionais agrícolas
As estradas regionais agrícolas são as vias, de interesse regional, destinadas a estabelecer o acesso a explorações agrícolas, a partir de vias das redes regional, municipal ou florestal, tendo como função principal a entrada dos fatores de produção e o escoamento dos produtos.
Artigo 12.º-A
Estradas municipais florestais
- 1 -As estradas municipais florestais são as vias que, revestindo-se de interesse geral para um município, estabelecem o acesso, a partir dos aglomerados populacionais ou de vias integradas noutras redes, aos perímetros florestais submetidos ao regime florestal, áreas florestais sob gestão pública e explorações florestais, que ligam estes entre si ou que se desenvolvem no seu interior, com a função de permitirem a exploração e proteção dos recursos florestais e o aproveitamento de outros recursos naturais associados à floresta.
- 2 -A classificação prevista no n.º 1 do artigo 26.º e a intervenção nas formas previstas no n.º 1 do artigo 3.º quanto às estradas municipais florestais, dependem de parecer prévio vinculativo do Governo Regional.