- 1 -O presente capítulo estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a realização de touradas à corda na Região, abrangendo todos os requerentes, públicos ou privados, que as promovam.
- 2 -O regime previsto no presente capítulo para as touradas à corda aplica-se, com as devidas adaptações, às restantes manifestações taurinas de caráter popular.
- 3 -Sem prejuízo das normas específicas previstas no presente diploma, as touradas à corda e as manifestações taurinas populares a que se refere o número anterior realizadas em recinto particular ou areal, porto ou varadouro ficam também sujeitas ao disposto no presente capítulo.
Artigo 42.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 11/05/2023
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Em vigor desde 11/05/2023