- 1 -Compete à EEM manter em adequado estado de operacionalidade, conservação, segurança e funcionamento, os bens e meios cuja gestão lhe cabe, efetuando, para o efeito, todas as reparações, renovações e adaptações que se mostrem necessárias à boa execução das obrigações assumidas, sem que daí resulte o direito a qualquer indemnização ou reequilíbrio contratual.
- 2 -A conservação de equipamentos e instalações abrange a respetiva substituição, quando esta se revele necessária, ainda que a deterioração decorra de uma prudente e normal utilização.
- 3 -A EEM deve adotar todas as medidas que se mostrem necessárias para o conhecimento adequado e permanente do estado de conservação e segurança dos equipamentos e infraestruturas, de modo a poder detetar e prevenir atempadamente a verificação de quaisquer anomalias, com vista a uma intervenção pronta e eficaz, que previna a ocorrência de qualquer acidente.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, sempre que se verifique a necessidade de reparar, conservar, adaptar ou substituir os bens referidos no n.º 1, a Autoridade Regional da Água e a Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas podem comunicar esse facto à EEM, que deve proceder em conformidade no prazo que lhe for fixado.
- 5 -As ações necessárias no âmbito do disposto no n.º 1 que impliquem alterações significativas ficam sujeitas à aprovação da Autoridade Regional da Água e da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas.
- 6 -A EEM obriga-se a dar conhecimento à Autoridade Regional da Água e à Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas de quaisquer factos e ocorrências relevantes suscetíveis de afetar a boa execução do previsto no presente artigo, incluindo as ações no âmbito de procedimentos em situações de emergência.
- 7 -A Autoridade Regional da Água e a Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas podem proceder à execução coerciva de qualquer das intervenções previstas no presente artigo, em caso de incumprimento pela EEM, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
Artigo 5.º — Deveres de conservação
Vigente desde: 04/08/2026
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Em vigor desde 04/08/2026