- 1 -A EEM mantém em condições de segurança a barragem a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º e promove, para este efeito, as adequadas ações de exploração, manutenção, reparação e reabilitação.
- 2 -Compete à EEM manter operacionais todos os dispositivos e equipamentos necessários à operação dos órgãos e equipamentos de segurança e à utilização da albufeira e, bem assim, à atuação em caso de acidente, que estejam a seu cargo.
- 3 -Em situações excecionais, nomeadamente secas, cheias, acidentes ou outras situações de emergência, a EEM obriga-se ainda a respeitar o disposto no Programa de Exploração de Albufeira, bem como a implementar as medidas da sua responsabilidade que venham a ser definidas pelas entidades competentes, com o objetivo de prevenir e diminuir os seus efeitos, colaborando com o Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, tendo em vista a segurança de pessoas e bens.
Artigo 6.º — Procedimentos em situações de emergência
Vigente desde: 04/08/2026
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Em vigor desde 04/08/2026