- 1 -A entidade gestora pode convocar a realização de reuniões dos utilizadores de usos principais para discussão e análise de questões relativas à gestão do empreendimento, bem como para a adoção de medidas de gestão e exploração que venham a ser definidas.
- 2 -Às reuniões de utilizadores do empreendimento equiparado a fins múltiplos são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições dos artigos 23.º a 35.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 7.º — Funcionamento
Vigente desde: 04/08/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/2026
Referências (1)
- Artigo 23.º