- 1 -Até ao dia 15 de março de cada ano, a EEM obriga-se a remeter à Autoridade Regional da Água e à Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas o plano anual de gestão do empreendimento que descreva as principais tarefas e atos que se propõe realizar e a calendarização da respetiva execução.
- 2 -No ano da entrada em vigor do presente diploma, o prazo previsto no n.º 1 é de 120 dias a contar da data da respetiva entrada em vigor.
- 3 -No prazo de 30 dias a contar da data da receção do plano referido no n.º 1, devem a Autoridade Regional da Água e a Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas aprová-lo ou solicitar a introdução de alterações, podendo requerer todas as informações adicionais necessárias à sua decisão.
- 4 -Podem ser introduzidos posteriormente ajustamentos ao plano anual de gestão do empreendimento pela EEM, desde que estes mereçam a aprovação da Autoridade Regional da Água e da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas.
- 5 -Os ajustamentos propostos pela EEM consideram-se aceites pelos restantes utilizadores caso estes não se pronunciem no prazo de 30 dias após a receção da comunicação efetuada para o efeito, sem prejuízo da aprovação da Autoridade Regional da Água e da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas, nos termos do número anterior.
Artigo 8.º — Plano anual de gestão do empreendimento
Vigente desde: 04/08/2026
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Em vigor desde 04/08/2026