- 1 -A fiscalização da gestão do empreendimento compete à Autoridade Regional da Água.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica as competências de fiscalização da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas e de outras entidades às quais seja conferida legalmente essa competência.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, a EEM deve prestar às entidades competentes toda a colaboração que lhe seja determinada, obrigando-se a facultar a entrada livre e a permanência nas instalações onde é exercida a atividade de gestão, bem como a prestar a assistência necessária, nomeadamente através da apresentação de documentos, livros ou registos solicitados e a garantir a acessibilidade a equipamentos.
- 4 -Para além da verificação e aprovação do plano anual de gestão do empreendimento, previsto no artigo 8.º do presente anexo, a Autoridade Regional da Água e a Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas fiscalizam a execução das intervenções, nomeadamente quanto à respetiva conformidade com o projeto aprovado.
- 5 -Sempre que, intimada para o fazer, a EEM não tiver realizado no prazo estabelecido as reparações para garantia do bom funcionamento e conservação das instalações, a Autoridade Regional da Água e a Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas podem efetuá-las a expensas da EEM, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.
- 6 -As aprovações exigidas no âmbito do presente diploma não dispensam a EEM do cumprimento dos procedimentos legalmente exigíveis, nem da obtenção das licenças, autorizações ou outros títulos legalmente exigidos.
- 7 -A Autoridade Regional da Água e a Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas acompanham a atividade da EEM no âmbito da gestão do empreendimento, nos termos previstos no presente diploma.
Artigo 9.º — Fiscalização da gestão do empreendimento
Vigente desde: 04/08/2026
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Em vigor desde 04/08/2026