- 1 -A colocação dos terrenos à disposição do município envolve autorização para a urbanização ou construção, não podendo os proprietários impedir ou dificultar a sua realização.
- 2 -Com vista à urbanização dos terrenos ou à construção, podem as câmaras municipais celebrar todos os contratos permitidos em direito, promovendo, designadamente, a constituição da associação regulada nos artigos 22.º a 26.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, bem como outras formas de associação, ou ainda proceder, por sua conta, à execução dos trabalhos nos prazos definidos no artigo 13.º
- 3 -Os contratos-promessa de alienação de terrenos a favor dos municípios devem ser celebrados com eficácia real e os contratos definitivos outorgados, consoante os casos, logo que aprovados os projectos de loteamento ou de edificação, salvo no caso de se projectar a cessão da posição contratual da câmara municipal, em que o contrato definitivo será celebrado logo que a mesma seja operada.
- 4 -As câmaras municipais divulgarão a colocação dos terrenos à sua disposição, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 6.º, prestando colaboração às entidades ou empresas interessadas em urbanizá-los ou nelas construir.
- 5 -Será dispensada a elaboração de planos de pormenor se os estudos urbanísticos aprovados para as áreas de desenvolvimento urbano prioritário e áreas de construção prioritária tiverem já o detalhe previsto no artigo 2.º do Decreto n.º 561/71, de 17 de Dezembro.
- 6 -As câmaras municipais podem aprovar os planos de pormenor desde que se harmonizem com as previsões das áreas de desenvolvimento urbano prioritário ou de construção prioritária.
Artigo 11.º — (Colocação dos terrenos à disposição do município)
Vigente desde: 14/10/1983
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Em vigor desde 14/10/1983