- 1 -O valor dos terrenos colocados à disposição dos municípios será calculado na proporção entre as respectivas áreas e o valor total dos terrenos abrangidos pelas áreas de desenvolvimento urbano prioritário ou de construção prioritária, calculando-se este último ao abrigo do Código das Expropriações.
- 2 -Salvo convenção em contrário, os proprietários e demais interessados receberão os valores a que têm direito na altura da comercialização dos terrenos ou edifícios.
- 3 -As áreas de construção destinadas a equipamentos gerais públicos não serão consideradas para o cálculo do custo de terreno previsto no n.º 1.
- 4 -No caso de os municípios optarem pela comercialização dos terrenos, deverá, para aplicação do disposto no n.º 1, proceder-se, por estimativa, à fixação do custo estimado da construção que neles possa ser edificada.
- 5 -Poder-se-á convencionar que o pagamento total ou parcial aos proprietários ou outros interessados referente a terrenos postos à disposição do município seja feito em espécie, mediante a entrega de lotes urbanizados ou edificados.
- 6 -Os proprietários que tenham colocado terrenos à disposição dos municípios têm direito de preferência na primeira transmissão onerosa da propriedade dos lotes ou dos edifícios neles localizados. Para tal, a câmara municipal notificá-los-á da possibilidade de exercerem aquele direito, indicando-lhes os elementos essenciais do contrato projectado e fixando-lhes um prazo não inferior a 8 dias.
Artigo 12.º — (Valor e pagamento dos terrenos colocados à disposição dos municípios)
Vigente desde: 14/10/1983
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Em vigor desde 14/10/1983