- 1 -Salvo convenção em contrário, os contratos celebrados com os municípios ou com terceiros a quem estes hajam cedido a sua posição que impliquem a transferência da propriedade ou a colocação de terrenos à sua disposição devem ser resolvidos se os municípios ou os seus cessionários, sem motivo justificado, excederem qualquer dos prazos fixados no artigo anterior no dobro da respectiva duração.
- 2 -O direito de resolução caduca em 90 dias.
- 3 -Havendo infra-estruturas ou outros tipos de construção implantados nos terrenos, os interessados que tiverem resolvido os contratos pagarão aos municípios ou aos cessionários o valor actualizado das obras realizadas.
- 4 -No caso da resolução a que se refere o n.º 1 deste artigo, aplicar-se-á o seguinte regime:
- a)Os proprietários devem, no prazo de 180 dias a contar da resolução, dar início a um processo de loteamento ou de construção nos seus terrenos;
- b)Decorrido esse prazo, os proprietários, se não derem cumprimento ao disposto na alínea anterior, ficam sujeitos à incidência do imposto a que se refere o artigo 16.º, podendo ainda a assembleia municipal estabelecer medidas preventivas, mediante proposta da câmara municipal e parecer favorável da maioria dos membros da comissão de acompanhamento. O regime das medidas preventivas será o constante do capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, com as devidas adaptações.
Artigo 14.º — (Resolução dos contratos celebrados com os municípios)
Vigente desde: 14/10/1983
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Em vigor desde 14/10/1983