- 1 -As áreas de construção prioritária serão delimitadas independentemente das áreas de desenvolvimento urbano prioritário.
- 2 -Na delimitação das áreas de construção prioritária ter-se-ão em conta os terrenos com melhor aptidão para o efeito, designadamente:
- a)Os terrenos já com infra-estruturas;
- b)Os terrenos a infra-estruturar a curto prazo, quando abrangidos por planos de pormenor ou projectos de loteamento já aprovados.
- 3 -As propostas de delimitação das áreas de construção prioritária deverão ser acompanhadas de estudos urbanísticos que definam as condições da construção nos terrenos abrangidos por essas áreas.
- 4 -O parecer da comissão deverá reproduzir a posição assumida por cada um dos participantes, que terá sempre poderes para definir a posição do organismo que representa.
- 5 -Quando se verifiquem aspectos relacionados com a competência de departamentos não representados permanentemente na comissão, deve o presidente solicitar a sua representação nos termos da parte final do número anterior.
Artigo 5.º — (Áreas de construção prioritária)
Vigente desde: 14/10/1983
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Em vigor desde 14/10/1983