- 1 -Os objectivos fixados dentro do horizonte temporal referido no n.º 3 do artigo 1.º poderão ser ajustados anualmente pela assembleia municipal.
- 2 -As revisões, designadamente no fim do prazo fixado para a vivência das áreas de desenvolvimento urbano prioritário e das áreas de construção prioritária, e os ajustamentos a que se refere o número anterior ficam sujeitos ao processo prescrito para a delimitação inicial.
- 3 -As delimitações, revisões e ajustamentos serão objecto de publicidade, mediante avisos a publicar na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, acompanhados da respectiva planta, devendo ainda as câmaras municipais divulgá-los através de editais e em dois dos jornais mais lidos na Região.
Artigo 6.º — (Actualização e publicidade)
Vigente desde: 14/10/1983
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/1983