- 1 -Os proprietários que tenham assumido o compromisso de promover a urbanização ou construção deverão apresentar os respectivos projectos no prazo fixado no artigo 13.º - 180 dias.
- 2 -Se os projectos não merecerem aprovação por razões de ordem técnica, poderão os requerentes recorrer, no prazo de 30 dias a contar da data em que tiverem conhecimento do facto, para o Secretário Regional do Equipamento Social, que decidirá, precedendo parecer da comissão de acompanhamento. Se a recusa de aprovação for mantida, expressa ou tacitamente, e os projectos não forem susceptíveis de correcção, poderá a câmara municipal substituir-se aos requerentes na definição da solução a executar; se os projectos forem susceptíveis de correcção, esta deverá ter lugar nos prazos de 90 ou de 180 dias, conforme se trate de projectos de loteamento ou de infra-estruturas e construção, a contar da data da notificação pela câmara municipal da necessidade de correcção.
- 3 -Na aprovação dos projectos de loteamento abrangidos inteiramente por uma área de desenvolvimento urbano prioritário que se conformem com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º, ficam as câmaras municipais dispensadas de consultar a Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente e as demais entidades previstas na parte final do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de Junho, com as devidas adaptações.
- 4 -Será dispensada a apresentação dos projectos de loteamento se os estudos urbanísticos aprovados para as áreas de desenvolvimento urbano prioritário e áreas de construção prioritária tiverem já o detalhe previsto para os planos de pormenor no artigo 2.º do Decreto n.º 561/71, de 17 de Dezembro.
- 5 -Os proprietários e os titulares de outros direitos reais podem associar-se entre si com terceiros, regulando contratualmente os seus direitos e obrigações.
Artigo 9.º — (Urbanização ou construção por conta dos proprietários)
Vigente desde: 14/10/1983
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Em vigor desde 14/10/1983