- 1 -O apoio financeiro previsto no presente diploma, quando se destine a contemplar a construção ou ampliação de estabelecimentos hoteleiros qualificados de utilidade turística, poderá atingir 45% do capital fixo corpóreo que integra o investimento.
- 2 -O reembolso deverá estar concluído no prazo máximo de doze anos, prorrogável por mais dois anos, sob pedido fundamentado do beneficiário.
- 3 -O reembolso dos subsídios concedidos nas condições do presente artigo ficará sujeito a um período máximo de carência de cinco anos, devendo ser efectivado em prestações não superiores a um ano.
- 4 -O reembolso dos subsídios, para efeitos de contagem do seu início, processar-se-á nos termos do n.º 5 do artigo 3.º
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os empreendimentos a apoiar nos termos do presente artigo deverão contemplar a criação de uma capacidade não inferior a 100 camas.
- 6 -Os empreendimentos de ampliação de estabelecimentos hoteleiros já existentes deverão dotar as unidades de uma capacidade total não inferior a 120 camas.
Artigo 4.º — (Empreendimentos com a qualificação de utilidade turística)
Vigente desde: 13/08/1986
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Em vigor desde 13/08/1986