- 1 -A Direcção Regional de Turismo poderá solicitar ao requerente a apresentação dos elementos que considere necessários a uma correcta apreciação do pedido, assinalando, para o efeito, um prazo razoável.
- 2 -Os processos serão submetidos a parecer do departamento governamental que tenha a seu cargo o planeamento económico da Região.
- 3 -Instruído o processo, será o mesmo presente ao Secretário Regional dos Transportes e Turismo, que poderá mandar suprir as deficiências eventualmente verificadas.
Artigo 7.º — (Apreciação das pretensões)
Vigente desde: 13/08/1986
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Em vigor desde 13/08/1986