- 1 -A regulamentação do presente diploma será aprovada por portaria do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.
- 2 -No diploma referido no número anterior constarão, nomeadamente, as normas necessárias à execução do disposto nas alíneas a), b), c) e d) do artigo anterior.
Artigo 3.º — Regulamentação
Vigente desde: 30/08/1989
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Em vigor desde 30/08/1989