Comete contra-ordenação punível com coima de 1000$00 a 10000$00 quem violar os preceitos regulamentares das reservas, designadamente os relativos aos períodos de funcionamento, ao exercício de campismo, de comércio e de outras actividades, ao trânsito de veículos e à circulação de animais, à conservação da fauna e da flora, ao uso e manutenção das infra-estruturas, aos aspectos sanitários, higiénicos e de segurança e ao sossego dos utentes.
Artigo 4.º — Contra-ordenações e coimas
Vigente desde: 30/08/1989
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Em vigor desde 30/08/1989