São competentes para decidir da aplicação das coimas:
- a)Os administradores florestais, quando tenham delegado a competência de instrução dos processos, ao abrigo do n.º 2 do artigo anterior;
- b)O director regional dos Recursos Florestais, quando o processo tenha sido instruído pelos titulares dos órgãos referidos na alínea seguinte, em virtude de acumulação do cargo de administrador florestal;
- c)Os directores dos serviços florestais territorialmente competentes no local da prática da contra-ordenação, nos casos restantes.