- 1 -Entende-se por:
- a)Estabelecimento de comércio a retalho - o estabelecimento, loja, instalação ou infra-estrutura em que se exerce a actividade de comércio a retalho, tal como é definida no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto;
- b)Superfície comercial útil - a superfície destinada à venda e acessível ao público.
- 2 -Para efeitos de cálculo da área referida no artigo 3.º do presente diploma são consideradas como fazendo parte do mesmo estabelecimento todas as construções e instalações contíguas e interligadas directamente ou por acessos comuns.
Artigo 2.º — Noção
Vigente desde: 12/06/1989
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Em vigor desde 12/06/1989