- 1 -Têm competência para autorizar o licenciamento e obras das edificações referidas no artigo 1.º as entidades mencionadas nos termos da lei.
- 2 -As autorizações já emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto, e demais legislação mantêm-se válidas.
- 3 -Os pedidos de autorização cujos processos estejam pendentes serão considerados nulos se não forem efectuadas as adaptações devidas, decorrentes da vigência do presente diploma, no prazo de 90 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
Artigo 4.º — Autorização
Vigente desde: 12/06/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/06/1989