- 1 -Na sequência do concurso previsto no n.º 2 do artigo anterior será estabelecida a ordenação provisória dos candidatos, a qual será publicitada até ao 15.º dia posterior ao termo do concurso para conhecimento dos interessados.
- 2 -Qualquer candidato poderá recorrer da sua graduação na ordenação provisória para o Secretário Regional da Habitação e Obras Públicas até ao 15.º dia após o da afixação da lista ordenada.
- 3 -As alegações do recurso serão feitas no próprio requerimento da sua interposição, que será directamente enviado, sob registo do correio, ao referido Secretário Regional, em Ponta Delgada, sempre conjuntamente com todos os elementos de prova que o recorrente pretenda aduzir.
- 4 -Quando o requerimento e os elementos complementares que o acompanharem forem remetidos pelo correio, a data do respectivo registo relevará para efeito do cumprimento do prazo fixado no n.º 3 do presente artigo se a data da sua entrada na Secretaria Regional for posterior ao limite do mesmo prazo.
- 5 -Em situações excepcionais, poderá o Governo ceder solos infra-estruturados por acordo directo em termos a regulamentar.
Artigo 11.º — Processo de atribuição de solos
Vigente desde: 08/08/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/1990